Decreto-Lei 8.256/1945 - Artigo 3

Art. 3º. O DARM, de acôrdo com a sugestão dos peritos promoverá os meios necessários para restauração ou readaptação do material, para posterior suprimento mediante requisição.

§ 1º - O material restaurado ou readaptado deverá ser novamente avaliado para fins de carga ao responsável.

§ 2º - O material recolhido ao DARM que não possa ter mais aplicação na Marinha poderá ser por êle alienado.

§ 3º - Será observado o processo de concorrência pública na venda do material inservível, inclusive cascos de embarcações miúdas, sempre que sua avaliação seja superior a Cr$ 10.000,00. Quando, porém, o valor fôr inferior, ou o material estiver em local impraticável à concorrência pública, sua venda será realizada mediante coleta de preços, procedida junto à pessoas e firmas idôneas e após aprovação do Ministro da Marinha. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.983, de 1946)

Decreto-Lei 8.256/1945 - Artigo 3

Art. 3º. O DARM, de acôrdo com a sugestão dos peritos promoverá os meios necessários para restauração ou readaptação do material, para posterior suprimento mediante requisição.

§ 1º - O material restaurado ou readaptado deverá ser novamente avaliado para fins de carga ao responsável.

§ 2º - O material recolhido ao DARM que não possa ter mais aplicação na Marinha poderá ser por êle alienado.

§ 3º - Será observado o processo de concorrência pública na venda do material inservível, inclusive cascos de embarcações miúdas, sempre que sua avaliação seja superior a Cr$ 10.000,00. Quando, porém, o valor fôr inferior, ou o material estiver em local impraticável à concorrência pública, sua venda será realizada mediante coleta de preços, procedida junto à pessoas e firmas idôneas e após aprovação do Ministro da Marinha. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.983, de 1946)