Decreto-Lei 8.256/1945 - Artigo 8

Art. 8º. A renda arrecadada pelo DARM será aplicada na recuperação do material, devendo o saldo ser recolhido ao Fundo Naval.

Decreto-Lei 8.256/1945 - Artigo 8

Art. 8º. A renda arrecadada pelo DARM será aplicada na recuperação do material, devendo o saldo ser recolhido ao Fundo Naval.