Decreto-Lei 8.256/1945 - Artigo 9

Art. 9º. Fica extinta a Comissão de Metalurgia, a que se refere o Decreto-lei nº 1.284, de 18 de maio de 1939, e assim liberado o comércio e as transações sôbre metais que eram por ela controlados e de propriedade estranha ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único. São conferidas ao Departamento Administrativo de Recuperação do Material, a partir da data de extinção da Comissão de Metalurgia, a título transitório, tôdas as atribuições que à mesma competiam, até serem ultimados os processos ainda em curso. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.983, de 1946)

Decreto-Lei 8.256/1945 - Artigo 9

Art. 9º. Fica extinta a Comissão de Metalurgia, a que se refere o Decreto-lei nº 1.284, de 18 de maio de 1939, e assim liberado o comércio e as transações sôbre metais que eram por ela controlados e de propriedade estranha ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único. São conferidas ao Departamento Administrativo de Recuperação do Material, a partir da data de extinção da Comissão de Metalurgia, a título transitório, tôdas as atribuições que à mesma competiam, até serem ultimados os processos ainda em curso. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.983, de 1946)