Decreto-Lei 8.256/1945 - Artigo 4

Art. 4º. Os cascos dos navios que tiverem baixa do serviço da Armada e não tenham aplicação na Marinha serão alienados pelo DARM, mediante concorrência pública.

Decreto-Lei 8.256/1945 - Artigo 4

Art. 4º. Os cascos dos navios que tiverem baixa do serviço da Armada e não tenham aplicação na Marinha serão alienados pelo DARM, mediante concorrência pública.