Decreto-Lei 8.256/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Para o objetivo definido no art 1º o DARM fará arrecadar ao seu parque industrial todo o material inservivel aos navios copos e estabelecimentos, seja êle inútil ou não, desde que tenha matéria prima utilizável.

§ 1º - Os navios, corpos e estabelecimentos farão recolher ao DARM, mediante remessa, todo o material nas condições referidas neste artigo.

§ 2º - Esse material depois de arrecadado pelo DARM será periciado e classificado, para nova aplicação ou aproveitamento.

Decreto-Lei 8.256/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Para o objetivo definido no art 1º o DARM fará arrecadar ao seu parque industrial todo o material inservivel aos navios copos e estabelecimentos, seja êle inútil ou não, desde que tenha matéria prima utilizável.

§ 1º - Os navios, corpos e estabelecimentos farão recolher ao DARM, mediante remessa, todo o material nas condições referidas neste artigo.

§ 2º - Esse material depois de arrecadado pelo DARM será periciado e classificado, para nova aplicação ou aproveitamento.