Art. 7º. A ECT e a Telebras poderão manifestar interesse em exercer a preferência de que trata este Decreto perante os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em relação a serviços prestados por meio de contratos passíveis de prorrogação.
§ 1º - A manifestação de interesse de que trata o caput será acompanhada das informações e dos documentos previstos no art. 4º, caput.
§ 2º - Observado o disposto no art. 8º, a preferência de que trata o caput será assegurada após decorrido o prazo de doze meses, contado da data de recebimento da manifestação de interesse.
§ 3º - Durante o período de doze meses previsto no § 2º, a Administração poderá prorrogar o contrato que já esteja em vigor pelo prazo nele permitido.
§ 1º - A manifestação de interesse de que trata o caput será acompanhada das informações e dos documentos previstos no art. 4º, caput.
§ 2º - Observado o disposto no art. 8º, a preferência de que trata o caput será assegurada após decorrido o prazo de doze meses, contado da data de recebimento da manifestação de interesse.
§ 3º - Durante o período de doze meses previsto no § 2º, a Administração poderá prorrogar o contrato que já esteja em vigor pelo prazo nele permitido.