Art. 2º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, preferencialmente, contratar diretamente, nos termos do disposto no art. 75, caput, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para a prestação de serviços postais não exclusivos; e
II - a Telecomunicações Brasileiras S. A. - Telebras, para a prestação de serviços de comunicação multimídia.
§ 1º - Desde que técnica e juridicamente viável, é permitida a contratação dos serviços de que trata o caput em conjunto com outros serviços que possam ser contratados diretamente com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º - Ainda que contratados em conjunto com os serviços de que trata o caput, na forma prevista no § 1º, aos demais serviços não se aplica a preferência prevista neste Decreto.
I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para a prestação de serviços postais não exclusivos; e
II - a Telecomunicações Brasileiras S. A. - Telebras, para a prestação de serviços de comunicação multimídia.
§ 1º - Desde que técnica e juridicamente viável, é permitida a contratação dos serviços de que trata o caput em conjunto com outros serviços que possam ser contratados diretamente com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º - Ainda que contratados em conjunto com os serviços de que trata o caput, na forma prevista no § 1º, aos demais serviços não se aplica a preferência prevista neste Decreto.