Decreto 12.124/2024 - Artigo 5

Art. 5º. Caso apenas parte dos serviços a serem contratados possa ser prestada pela ECT ou pela Telebras, sobre essa parte incidirá a preferência de que trata este Decreto, desde que viável o parcelamento do objeto da contratação, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Decreto 12.124/2024 - Artigo 5

Art. 5º. Caso apenas parte dos serviços a serem contratados possa ser prestada pela ECT ou pela Telebras, sobre essa parte incidirá a preferência de que trata este Decreto, desde que viável o parcelamento do objeto da contratação, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.