Decreto 12.124/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional notificarão a ECT ou a Telebras para negociar a redução do preço, quando o preço informado na resposta à consulta a que se refere o art. 4º for incompatível com o praticado no mercado ou quando a prorrogação do contrato em vigor for economicamente mais vantajosa para a Administração.

§ 1º - As partes disporão do prazo de quinze dias para negociarem a redução do preço, contado da data de notificação de que trata o caput.

§ 2º - O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes.

Decreto 12.124/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional notificarão a ECT ou a Telebras para negociar a redução do preço, quando o preço informado na resposta à consulta a que se refere o art. 4º for incompatível com o praticado no mercado ou quando a prorrogação do contrato em vigor for economicamente mais vantajosa para a Administração.

§ 1º - As partes disporão do prazo de quinze dias para negociarem a redução do preço, contado da data de notificação de que trata o caput.

§ 2º - O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes.