Art. 10. As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas poderão ser atendidas por pessoal sujeito à legislação trabalhista ou mediante contrato, de acôrdo com o art. 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.