Lei 5.713/1971 - Artigo 9

Art. 9º. Nas hipóteses do artigo 6º, e seu parágrafo 1º, e do artigo 7º desta lei, a diferença porventura verificada, em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento, em cada série de classe, e de percentuais de gratificação adicional e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, normalmente identificável, insuscetível de quaisquer reajustamentos supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.

Lei 5.713/1971 - Artigo 9

Art. 9º. Nas hipóteses do artigo 6º, e seu parágrafo 1º, e do artigo 7º desta lei, a diferença porventura verificada, em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento, em cada série de classe, e de percentuais de gratificação adicional e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, normalmente identificável, insuscetível de quaisquer reajustamentos supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.