Art. 11. O Tribunal de Contas da União, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de Gabinete, com base nos princípios e valôres fixados no Poder Executivo.
Lei 5.713/1971 - Artigo 11
Art. 11. O Tribunal de Contas da União, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de Gabinete, com base nos princípios e valôres fixados no Poder Executivo.