Lei 5.713/1971 - Artigo 6

Art. 6º. No prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Oficial Instrutivo, Contador e Oficial de Orçamento, classificados nos símbolos TC-3 e TC-4, poderão ser aproveitados em cargos da classe "B", e os ocupantes dos mesmos cargos, classificados nos símbolos TC-5 e TC-6 em cargos da classe "A", da série de classe de Técnicos de Contrôle Externo.

§ 1º - Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, Escriturário e Datilógrafo, classificados nos símbolos TC-6 e TC-7, poderão ser aproveitados em cargos da classe "B", e os ocupantes dos mesmos cargos, classificados nos símbolos TC-8 e TC- 9, em cargos da classe "A", da série de classes de Auxiliar de Contrôle Externo.

§ 2º - O aproveitamento de que trata êste artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos para os cargos de cada carreira.

Lei 5.713/1971 - Artigo 6

Art. 6º. No prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Oficial Instrutivo, Contador e Oficial de Orçamento, classificados nos símbolos TC-3 e TC-4, poderão ser aproveitados em cargos da classe "B", e os ocupantes dos mesmos cargos, classificados nos símbolos TC-5 e TC-6 em cargos da classe "A", da série de classe de Técnicos de Contrôle Externo.

§ 1º - Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, Escriturário e Datilógrafo, classificados nos símbolos TC-6 e TC-7, poderão ser aproveitados em cargos da classe "B", e os ocupantes dos mesmos cargos, classificados nos símbolos TC-8 e TC- 9, em cargos da classe "A", da série de classes de Auxiliar de Contrôle Externo.

§ 2º - O aproveitamento de que trata êste artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos para os cargos de cada carreira.