Lei 12.229/2010 - Artigo 2

Art. 2º. No Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, ficam proibidos:

I - qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;

II - qualquer atividade em desacordo com o plano de manejo da unidade;

III - competições esportivas, bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;

IV - a utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autorização do órgão gestor da unidade;

V - o porte ou a utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;

VI - a pesca com a utilização de redes, armadilhas e outras artes de pesca predatórias.

Lei 12.229/2010 - Artigo 2

Art. 2º. No Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, ficam proibidos:

I - qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;

II - qualquer atividade em desacordo com o plano de manejo da unidade;

III - competições esportivas, bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;

IV - a utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autorização do órgão gestor da unidade;

V - o porte ou a utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;

VI - a pesca com a utilização de redes, armadilhas e outras artes de pesca predatórias.