Lei 12.229/2010 - Artigo 3

Art. 3º. O órgão gestor do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras coordenará, ouvidos os órgãos estaduais e municipais competentes, bem como os representantes da comunidade local, a elaboração do plano de manejo da unidade, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para:

I - a conservação dos ecossistemas naturais;

II - o desenvolvimento ordenado do ecoturismo, do mergulho e da pesca;

III - a promoção de atividades científicas e educativas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas;

IV - o ordenamento de atividades no entorno da unidade.

Lei 12.229/2010 - Artigo 3

Art. 3º. O órgão gestor do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras coordenará, ouvidos os órgãos estaduais e municipais competentes, bem como os representantes da comunidade local, a elaboração do plano de manejo da unidade, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para:

I - a conservação dos ecossistemas naturais;

II - o desenvolvimento ordenado do ecoturismo, do mergulho e da pesca;

III - a promoção de atividades científicas e educativas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas;

IV - o ordenamento de atividades no entorno da unidade.