Lei 12.229/2010 - Artigo 5

Art. 5º. Aplicam-se ao infrator do disposto nesta Lei as sanções penais e administrativas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados.

Lei 12.229/2010 - Artigo 5

Art. 5º. Aplicam-se ao infrator do disposto nesta Lei as sanções penais e administrativas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados.