Lei 12.229/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criado o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, situado no Oceano Atlântico, ao largo da Praia de Ipanema, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar:

I - remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;

II - belezas cênicas;

III - refúgio e área de nidificação de aves marinhas migratórias.

Parágrafo único. Compõem o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras:

I - as ilhas Cagarras, Palmas e Comprida e a ilhota Filhote da Cagarra, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor das ilhas e da ilhota;

II - a ilha Redonda e a ilhota Filhote da Redonda, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor da ilha e da ilhota;

III - (VETADO)

Lei 12.229/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criado o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, situado no Oceano Atlântico, ao largo da Praia de Ipanema, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar:

I - remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;

II - belezas cênicas;

III - refúgio e área de nidificação de aves marinhas migratórias.

Parágrafo único. Compõem o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras:

I - as ilhas Cagarras, Palmas e Comprida e a ilhota Filhote da Cagarra, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor das ilhas e da ilhota;

II - a ilha Redonda e a ilhota Filhote da Redonda, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor da ilha e da ilhota;

III - (VETADO)