Art. 1º. A área do Porto Organizado de Maceió, no Estado de Alagoas, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres existentes na cidade de Maceió - AL, entre as praias de Pajuçara e de Jaraguá, com limites nos pontos de interseção dos paralelos Sul de 9º 42' 05" e 9º 40' 18" com os meridianos de 35º 43' 00" W e 35º 45' 00" W de Greenwich, abrangendo todos os cais, docas, pontes e píers, de atracação e acostagem, armazéns, edificações em geral e vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda, os terrenos ao longo dessas áreas em suas adjacências pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Maceió ou sob sua guarda e responsabilidade;
II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviários, compreendendo as áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e suas áreas adjacentes até as margens das instalações terrestres do Porto Organizado definido no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.
Parágrafo único. A Companhia Docas do Rio Grande do Norte fará a demarcação em planta da área definida neste artigo.
I - pelas instalações portuárias terrestres existentes na cidade de Maceió - AL, entre as praias de Pajuçara e de Jaraguá, com limites nos pontos de interseção dos paralelos Sul de 9º 42' 05" e 9º 40' 18" com os meridianos de 35º 43' 00" W e 35º 45' 00" W de Greenwich, abrangendo todos os cais, docas, pontes e píers, de atracação e acostagem, armazéns, edificações em geral e vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda, os terrenos ao longo dessas áreas em suas adjacências pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Maceió ou sob sua guarda e responsabilidade;
II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviários, compreendendo as áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e suas áreas adjacentes até as margens das instalações terrestres do Porto Organizado definido no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.
Parágrafo único. A Companhia Docas do Rio Grande do Norte fará a demarcação em planta da área definida neste artigo.