Decreto 8.472/2015 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ............... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
...............
§ 2º O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinquenta por cento do conjunto da produção de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
..............." (NR)
" Art. 2º O benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira diretamente a cada família em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
"Art. 3º ............... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
...............
VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios, observados os limites previstos em lei e a disponibilidade orçamentária e financeira;
..............." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra;

XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XVII - um representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN.

..............." (NR)

"Art. 11. ............... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
...............
III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016 do valor da previsão do benefício anual." (NR)
" Art. 11-A. O pagamento do benefício ocorrerá após a adesão do Poder Executivo dos Municípios ao Garantia-Safra, conforme procedimento definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
§ 1º Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará as informações:
I - e análises meteorológicas fornecidas pelo INMET, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior;
II - fornecidas pelo CEMADEN;
III - produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
IV - constantes de laudos técnicos, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
...............
§ 4º A Secretaria de Agricultura Familiar definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3º.
..............." (NR)

Decreto 8.472/2015 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ............... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
...............
§ 2º O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinquenta por cento do conjunto da produção de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
..............." (NR)
" Art. 2º O benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira diretamente a cada família em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
"Art. 3º ............... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
...............
VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios, observados os limites previstos em lei e a disponibilidade orçamentária e financeira;
..............." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra;

XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XVII - um representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN.

..............." (NR)

"Art. 11. ............... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
...............
III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016 do valor da previsão do benefício anual." (NR)
" Art. 11-A. O pagamento do benefício ocorrerá após a adesão do Poder Executivo dos Municípios ao Garantia-Safra, conforme procedimento definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
§ 1º Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará as informações:
I - e análises meteorológicas fornecidas pelo INMET, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior;
II - fornecidas pelo CEMADEN;
III - produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
IV - constantes de laudos técnicos, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
...............
§ 4º A Secretaria de Agricultura Familiar definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3º.
..............." (NR)