Decreto 29.333/1951 - Artigo único

Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Marajoara Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de Belém, Estado do Pará, sem direito de exclusividade, uma estação radiofusora, de ondas médias, destinada à executar os serviços de radiofusão, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1951

Decreto 29.333/1951 - Artigo único

Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Marajoara Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de Belém, Estado do Pará, sem direito de exclusividade, uma estação radiofusora, de ondas médias, destinada à executar os serviços de radiofusão, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1951