Decreto 2.484/1998 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do Xingu, com área de 252.790,0000 ha (duzentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e noventa hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais.

Decreto 2.484/1998 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do Xingu, com área de 252.790,0000 ha (duzentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e noventa hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais.