Art. 2º. Fica delegada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, vedada a subdelegação, a competência para os atos de:
I - promoção por antiguidade à classe de Segundo-Secretário;
II - promoção por merecimento às classes de Conselheiro e Primeiro-Secretário; e
III - transferência dos Ministros de Primeira Classe, Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros-Secretários e Segundos-Secretários do Quadro Ordinário para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.
I - promoção por antiguidade à classe de Segundo-Secretário;
II - promoção por merecimento às classes de Conselheiro e Primeiro-Secretário; e
III - transferência dos Ministros de Primeira Classe, Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros-Secretários e Segundos-Secretários do Quadro Ordinário para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.