Decreto-Lei 4.840/1942 - Artigo 4

Art. 4º. Em cada corpo de tropa, estabelecimento ou formação de serviço, e se der vaga de sargento-ajudante, as funções correspondentes serão preenchidas pelo primeiro sargento mais antigo, que dora avante se denominará primeiro sargento ajudante.

Parágrafo único. O quadro dos primeiros sargentos será assim aumentado de tantos primeiros sargentos quantos forem os sargentos ajudantes substituidos até o completo desaparecimento destes.

Decreto-Lei 4.840/1942 - Artigo 4

Art. 4º. Em cada corpo de tropa, estabelecimento ou formação de serviço, e se der vaga de sargento-ajudante, as funções correspondentes serão preenchidas pelo primeiro sargento mais antigo, que dora avante se denominará primeiro sargento ajudante.

Parágrafo único. O quadro dos primeiros sargentos será assim aumentado de tantos primeiros sargentos quantos forem os sargentos ajudantes substituidos até o completo desaparecimento destes.