Decreto-Lei 4.840/1942 - Artigo 3

Art. 3º. As vagas oriundas da passagem para a reserva, reforma ou ou morte dos atuais sargentos-ajudantes não mais serão preenchidas, davendo o acesso processar-se diretamente da graduação de primeiro sargento a subtenente, resalvado contudo o direito de acesso dos sargentos-ajudantes presentemente existentes o que satisfaçam as exigências legais.

Decreto-Lei 4.840/1942 - Artigo 3

Art. 3º. As vagas oriundas da passagem para a reserva, reforma ou ou morte dos atuais sargentos-ajudantes não mais serão preenchidas, davendo o acesso processar-se diretamente da graduação de primeiro sargento a subtenente, resalvado contudo o direito de acesso dos sargentos-ajudantes presentemente existentes o que satisfaçam as exigências legais.