Decreto-Lei 4.840/1942 - Artigo 2

Art. 2º. Passam a ser as seguintes as graduações militares das praças do Exército:

1) Aspirantes a oficial

2) Cadetes

3) Alunos das escolas preparatórias

4) Subtenentes

Primeiro sargento

5) sargentos - Segundo sargento

Terceiro sargento

6) Alunos dos centros ou núcleos de preparação de oficiais da reserva

7) Cabos.

Decreto-Lei 4.840/1942 - Artigo 2

Art. 2º. Passam a ser as seguintes as graduações militares das praças do Exército:

1) Aspirantes a oficial

2) Cadetes

3) Alunos das escolas preparatórias

4) Subtenentes

Primeiro sargento

5) sargentos - Segundo sargento

Terceiro sargento

6) Alunos dos centros ou núcleos de preparação de oficiais da reserva

7) Cabos.