Art. 2º. Passam a ser as seguintes as graduações militares das praças do Exército:
1) Aspirantes a oficial
2) Cadetes
3) Alunos das escolas preparatórias
4) Subtenentes
Primeiro sargento
5) sargentos - Segundo sargento
Terceiro sargento
6) Alunos dos centros ou núcleos de preparação de oficiais da reserva
7) Cabos.
1) Aspirantes a oficial
2) Cadetes
3) Alunos das escolas preparatórias
4) Subtenentes
Primeiro sargento
5) sargentos - Segundo sargento
Terceiro sargento
6) Alunos dos centros ou núcleos de preparação de oficiais da reserva
7) Cabos.