Lei 5.622/1970 - Artigo 4

Art. 4º. O preenchimento dos claros decorrentes da aplicação do disposto nesta lei será regulado pelo Governador do Distrito Federal, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.

Lei 5.622/1970 - Artigo 4

Art. 4º. O preenchimento dos claros decorrentes da aplicação do disposto nesta lei será regulado pelo Governador do Distrito Federal, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.