Lei 5.622/1970 - Artigo 5

Art. 5º. O efetivo global da Política Militar do Distrito Federal será distribuído da forma constante dos Quadros de organização a serem aprovados pelo Governador do Distrito Federal, a quem competirá a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgão de Comando, Unidades e Subunidades.

Lei 5.622/1970 - Artigo 5

Art. 5º. O efetivo global da Política Militar do Distrito Federal será distribuído da forma constante dos Quadros de organização a serem aprovados pelo Governador do Distrito Federal, a quem competirá a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgão de Comando, Unidades e Subunidades.