Decreto-Lei 1.466/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Ao artigo 3º do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, são acrescentados os seguintes parágrafos:

"Art.3º ...............

§ 1º - No caso de inobservância dos prazos de apresentação dos programas de aplicação ou de não aprovação destes a entrega das quotas poder ser suspensa, na forma das normas a serem fixadas pelo Poder Executivo.

§ 2º - A suspensão a que se refere o § 1º competirá a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que, em seguida, comunicará o fato ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União".

Decreto-Lei 1.466/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Ao artigo 3º do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, são acrescentados os seguintes parágrafos:

"Art.3º ...............

§ 1º - No caso de inobservância dos prazos de apresentação dos programas de aplicação ou de não aprovação destes a entrega das quotas poder ser suspensa, na forma das normas a serem fixadas pelo Poder Executivo.

§ 2º - A suspensão a que se refere o § 1º competirá a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que, em seguida, comunicará o fato ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União".