Art. 3º. As outorgadas para o SeAC decorrentes da adaptação de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei estarão sujeitas às normas de licenciamento de estações e demais regulamentações editadas pela Anatel.
Lei 14.453/2022 - Artigo 3
Art. 3º. As outorgadas para o SeAC decorrentes da adaptação de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei estarão sujeitas às normas de licenciamento de estações e demais regulamentações editadas pela Anatel.