Lei 14.453/2022 - Artigo 4

Art. 4º. O § 11 do art. 37 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. ...............

...............

§ 11 - As atuais concessões para a prestação de TVA cujos atos de autorização de uso de radiofrequência estejam em vigor, ou em consonância com as normas e os regulamentos editados pela Anatel, até a data da promulgação desta Lei, poderão ser adaptadas para prestação do serviço de acesso condicionado, nas condições estabelecidas na lei, permanecendo, nesse caso, vigentes os atos de autorização de uso de radiofrequência associados pelo prazo remanescente da outorga, contado da data de vencimento de cada outorga individualmente, conforme legislação vigente.

..............." (NR)

Lei 14.453/2022 - Artigo 4

Art. 4º. O § 11 do art. 37 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. ...............

...............

§ 11 - As atuais concessões para a prestação de TVA cujos atos de autorização de uso de radiofrequência estejam em vigor, ou em consonância com as normas e os regulamentos editados pela Anatel, até a data da promulgação desta Lei, poderão ser adaptadas para prestação do serviço de acesso condicionado, nas condições estabelecidas na lei, permanecendo, nesse caso, vigentes os atos de autorização de uso de radiofrequência associados pelo prazo remanescente da outorga, contado da data de vencimento de cada outorga individualmente, conforme legislação vigente.

..............." (NR)