Decreto-Lei 1.565/1977 - Artigo 1

Art. 1º. A importação, pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, destinados à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira não estará sujeita ao cumprimento das normas que regulam a apuração de similaridade dos bens importados, previstas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nem à exigência de obtenção de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

§ 1º - Os bens a que se refere o "caput" deste artigo, serão relacionados pelo Ministro da Fazenda por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.

§ 2º - As condições especiais estabelecidas neste artigo vigorarão com relação aos bens embarcados, no exterior, até 31 de julho de 1979.

§ 3º - Na hipótese de que trata este artigo, a emissão de guias de importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. - CACEX independerá da prévia anuência do Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER ou da Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico - CAPRE.

§ 4º - Nos pedidos de guia de importação e nas declarações de importação, a PETROBRÁS deverá declarar, obrigatoriamente, que os bens importados destinam-se à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira.

Decreto-Lei 1.565/1977 - Artigo 1

Art. 1º. A importação, pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, destinados à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira não estará sujeita ao cumprimento das normas que regulam a apuração de similaridade dos bens importados, previstas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nem à exigência de obtenção de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

§ 1º - Os bens a que se refere o "caput" deste artigo, serão relacionados pelo Ministro da Fazenda por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.

§ 2º - As condições especiais estabelecidas neste artigo vigorarão com relação aos bens embarcados, no exterior, até 31 de julho de 1979.

§ 3º - Na hipótese de que trata este artigo, a emissão de guias de importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. - CACEX independerá da prévia anuência do Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER ou da Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico - CAPRE.

§ 4º - Nos pedidos de guia de importação e nas declarações de importação, a PETROBRÁS deverá declarar, obrigatoriamente, que os bens importados destinam-se à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira.