CNJ - Resolução 469 - Artigo 6

Art. 6º. Cabe à Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD) de cada órgão do Poder Judiciário:

I - aprovar o planejamento de digitalização;

II - definir os critérios de valor secundário dos documentos e processos digitalizados, zelando por sua aplicação;

III - orientar as unidades responsáveis pela digitalização quanto aos procedimentos;

IV - analisar e aprovar os editais de eliminação.

Parágrafo único. À Comissão de Gestão da Memória é assegurada a participação nas atribuições previstas no inciso II.

CNJ - Resolução 469 - Artigo 6

Art. 6º. Cabe à Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD) de cada órgão do Poder Judiciário:

I - aprovar o planejamento de digitalização;

II - definir os critérios de valor secundário dos documentos e processos digitalizados, zelando por sua aplicação;

III - orientar as unidades responsáveis pela digitalização quanto aos procedimentos;

IV - analisar e aprovar os editais de eliminação.

Parágrafo único. À Comissão de Gestão da Memória é assegurada a participação nas atribuições previstas no inciso II.