Seção III
Da Digitalização Parcial
Da Digitalização Parcial
Art. 12. É admitida a digitalização parcial de processos administrativos e judiciais para continuidade de tramitação em formato híbrido, atendidas as seguintes condições:
I - digitalização de todas as peças processuais essenciais ao andamento do processo em meio digital, prevenindo a necessidade de carga dos autos físicos para a tramitação regular;
II - disponibilização do processo físico originário para consulta às partes e aos interessados na unidade processante;
III - observância, para a parte física, da temporalidade e a destinação da parte digital, sendo vedadas sua seleção e eliminação antecipadas.
Parágrafo único. Admite-se a digitalização das peças essenciais e do título executivo para instaurar, em meio eletrônico, as fases de liquidação e cumprimento de sentença.