CNJ - Resolução 469 - Artigo 12

Seção III
Da Digitalização Parcial


Art. 12. É admitida a digitalização parcial de processos administrativos e judiciais para continuidade de tramitação em formato híbrido, atendidas as seguintes condições:

I - digitalização de todas as peças processuais essenciais ao andamento do processo em meio digital, prevenindo a necessidade de carga dos autos físicos para a tramitação regular;

II - disponibilização do processo físico originário para consulta às partes e aos interessados na unidade processante;

III - observância, para a parte física, da temporalidade e a destinação da parte digital, sendo vedadas sua seleção e eliminação antecipadas.

Parágrafo único. Admite-se a digitalização das peças essenciais e do título executivo para instaurar, em meio eletrônico, as fases de liquidação e cumprimento de sentença.

CNJ - Resolução 469 - Artigo 12

Seção III
Da Digitalização Parcial


Art. 12. É admitida a digitalização parcial de processos administrativos e judiciais para continuidade de tramitação em formato híbrido, atendidas as seguintes condições:

I - digitalização de todas as peças processuais essenciais ao andamento do processo em meio digital, prevenindo a necessidade de carga dos autos físicos para a tramitação regular;

II - disponibilização do processo físico originário para consulta às partes e aos interessados na unidade processante;

III - observância, para a parte física, da temporalidade e a destinação da parte digital, sendo vedadas sua seleção e eliminação antecipadas.

Parágrafo único. Admite-se a digitalização das peças essenciais e do título executivo para instaurar, em meio eletrônico, as fases de liquidação e cumprimento de sentença.