CNJ - Resolução 469 - Artigo 9

Seção II
Da Conversão De Suporte Para Tramitação Eletrônica


Art. 9º. Na digitalização de processos físicos administrativos e judiciais para tramitação nos sistemas eletrônicos utilizados pelos órgãos do Poder Judiciário, serão observados os seguintes requisitos:

I - a existência de política de gestão documental e de preservação digital publicada no sítio eletrônico do órgão do Poder Judiciário, em conformidade com as normas do Pronamee do Conarq;

II - a manutenção da organização do processo físico originário nos autos digitalizados, preferencialmente com a indexação de seus documentos principais;

III - a classificação do processo eletrônico, em que a documentação digitalizada será inserida, com observância do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração do Poder Judiciário (PCTTDA) e do Plano de Classificação (Tabelas Processuais Unificadas) e Tabela de Temporalidade dos Processos Judiciais do Poder Judiciário, instrumentos do Proname, além daqueles específicos aprovados por cada órgão;

IV - a preservação da parte física de processos de guarda permanente digitalizados, sendo vedada sua eliminação;

V - a vinculação sistêmica entre os autos digitais e a parte física digitalizada ou anotação de relacionamento entre ambos;

VI - a inclusão de metadados obrigatórios;

VII - a inclusão de registros relacionados a segredo de justiça, sigilo e confidencialidade e das classificações (ultrassecreta, secreta ou reservada), constantes dos originais nos documentos e processos digitalizados.

Parágrafo único. Os requisitos dos incisos II e III, salvo a exigência de registro da temporalidade, aplicam-se à inserção de documentos digitalizados em processos eletrônicos pelas partes, procuradores, terceiros, intervenientes e servidores das unidades processantes.

CNJ - Resolução 469 - Artigo 9

Seção II
Da Conversão De Suporte Para Tramitação Eletrônica


Art. 9º. Na digitalização de processos físicos administrativos e judiciais para tramitação nos sistemas eletrônicos utilizados pelos órgãos do Poder Judiciário, serão observados os seguintes requisitos:

I - a existência de política de gestão documental e de preservação digital publicada no sítio eletrônico do órgão do Poder Judiciário, em conformidade com as normas do Pronamee do Conarq;

II - a manutenção da organização do processo físico originário nos autos digitalizados, preferencialmente com a indexação de seus documentos principais;

III - a classificação do processo eletrônico, em que a documentação digitalizada será inserida, com observância do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração do Poder Judiciário (PCTTDA) e do Plano de Classificação (Tabelas Processuais Unificadas) e Tabela de Temporalidade dos Processos Judiciais do Poder Judiciário, instrumentos do Proname, além daqueles específicos aprovados por cada órgão;

IV - a preservação da parte física de processos de guarda permanente digitalizados, sendo vedada sua eliminação;

V - a vinculação sistêmica entre os autos digitais e a parte física digitalizada ou anotação de relacionamento entre ambos;

VI - a inclusão de metadados obrigatórios;

VII - a inclusão de registros relacionados a segredo de justiça, sigilo e confidencialidade e das classificações (ultrassecreta, secreta ou reservada), constantes dos originais nos documentos e processos digitalizados.

Parágrafo único. Os requisitos dos incisos II e III, salvo a exigência de registro da temporalidade, aplicam-se à inserção de documentos digitalizados em processos eletrônicos pelas partes, procuradores, terceiros, intervenientes e servidores das unidades processantes.