CNJ - Resolução 469 - Artigo 19

Art. 19. Na seleção e eliminação antecipadas dos processos físicos judiciais e administrativos após a digitalização, além dos requisitos e condições indicados no art. 18, serão observados os seguintes:

I - certificação de conformidade dos autos digitais com aqueles físicos por servidor do Poder Judiciário, mediante assinatura eletrônica, preferencialmente por meio de certificado digital reconhecido pelo ICP - Brasil;

II - observância da temporalidade mínima de um ano contado a partir do lançamento da mencionada certificação da conferência da digitalização e da integridade do representante digital e de seus metadados no sistema informatizado.

CNJ - Resolução 469 - Artigo 19

Art. 19. Na seleção e eliminação antecipadas dos processos físicos judiciais e administrativos após a digitalização, além dos requisitos e condições indicados no art. 18, serão observados os seguintes:

I - certificação de conformidade dos autos digitais com aqueles físicos por servidor do Poder Judiciário, mediante assinatura eletrônica, preferencialmente por meio de certificado digital reconhecido pelo ICP - Brasil;

II - observância da temporalidade mínima de um ano contado a partir do lançamento da mencionada certificação da conferência da digitalização e da integridade do representante digital e de seus metadados no sistema informatizado.