Art. 20. A eliminação antecipada da parte física de processos digitalizados para prosseguimento de tramitação deverá observar o seguinte:
I - supervisão dos procedimentos pela CPAD do órgão do Poder Judiciário;
II - elaboração de edital de eliminação de documentos, cujo extrato será publicado no diário oficial do órgão e o inteiro teor no respectivo sítio eletrônico;
III - abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a manifestação das partes interessadas, que poderão formular requerimento para obtenção dos originais digitalizados e destinados ao descarte, às suas expensas;
IV - acompanhamento dos procedimentos do descarte por servidor designado da Unidade de Gestão Documental do órgão do Poder Judiciário;
V - observância de critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica;
VI - fragmentação manual ou mecânica, com garantia de que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida;
VII - reciclagem do material.
I - supervisão dos procedimentos pela CPAD do órgão do Poder Judiciário;
II - elaboração de edital de eliminação de documentos, cujo extrato será publicado no diário oficial do órgão e o inteiro teor no respectivo sítio eletrônico;
III - abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a manifestação das partes interessadas, que poderão formular requerimento para obtenção dos originais digitalizados e destinados ao descarte, às suas expensas;
IV - acompanhamento dos procedimentos do descarte por servidor designado da Unidade de Gestão Documental do órgão do Poder Judiciário;
V - observância de critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica;
VI - fragmentação manual ou mecânica, com garantia de que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida;
VII - reciclagem do material.