CNJ - Resolução 469 - Artigo 20

Art. 20. A eliminação antecipada da parte física de processos digitalizados para prosseguimento de tramitação deverá observar o seguinte:

I - supervisão dos procedimentos pela CPAD do órgão do Poder Judiciário;

II - elaboração de edital de eliminação de documentos, cujo extrato será publicado no diário oficial do órgão e o inteiro teor no respectivo sítio eletrônico;

III - abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a manifestação das partes interessadas, que poderão formular requerimento para obtenção dos originais digitalizados e destinados ao descarte, às suas expensas;

IV - acompanhamento dos procedimentos do descarte por servidor designado da Unidade de Gestão Documental do órgão do Poder Judiciário;

V - observância de critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica;

VI - fragmentação manual ou mecânica, com garantia de que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida;

VII - reciclagem do material.

CNJ - Resolução 469 - Artigo 20

Art. 20. A eliminação antecipada da parte física de processos digitalizados para prosseguimento de tramitação deverá observar o seguinte:

I - supervisão dos procedimentos pela CPAD do órgão do Poder Judiciário;

II - elaboração de edital de eliminação de documentos, cujo extrato será publicado no diário oficial do órgão e o inteiro teor no respectivo sítio eletrônico;

III - abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a manifestação das partes interessadas, que poderão formular requerimento para obtenção dos originais digitalizados e destinados ao descarte, às suas expensas;

IV - acompanhamento dos procedimentos do descarte por servidor designado da Unidade de Gestão Documental do órgão do Poder Judiciário;

V - observância de critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica;

VI - fragmentação manual ou mecânica, com garantia de que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida;

VII - reciclagem do material.