Art. 15. O documento, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho, formato ou por ilegibilidade, deverá permanecer na secretaria da unidade processante, com o registro cabível em certidão padronizada inserida no processo eletrônico, garantindo-se amplo acesso a seu conteúdo.
§ 1º - A parte ou o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do protocolo da petição, para proceder ao depósito do documento referido no caput na secretaria processante.
§ 2º - Se o órgão judicial dispuser de condição técnica e operacional para a conversão do suporte, o documento digitalizado será inserido no sistema e o original será devolvido à parte.
§ 3º - Transitada em julgado a sentença, os documentos físicos serão remetidos ao arquivo, com o registro cabível, aplicando- se a mesma temporalidade e destinação dos autos principais.
§ 4º - Os documentos referidos no caput, caso representem risco à violação da intimidade ou sejam especialmente sensíveis, deverão ser identificados como documento "reservado/sensível" por determinação do juízo processante, com anotação de sigilo para trâmite e guarda.
§ 1º - A parte ou o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do protocolo da petição, para proceder ao depósito do documento referido no caput na secretaria processante.
§ 2º - Se o órgão judicial dispuser de condição técnica e operacional para a conversão do suporte, o documento digitalizado será inserido no sistema e o original será devolvido à parte.
§ 3º - Transitada em julgado a sentença, os documentos físicos serão remetidos ao arquivo, com o registro cabível, aplicando- se a mesma temporalidade e destinação dos autos principais.
§ 4º - Os documentos referidos no caput, caso representem risco à violação da intimidade ou sejam especialmente sensíveis, deverão ser identificados como documento "reservado/sensível" por determinação do juízo processante, com anotação de sigilo para trâmite e guarda.