CNJ - Resolução 469 - Artigo 10

Art. 10. Os metadados de documentos e de processos digitalizados para tramitação eletrônica serão registrados nos respectivos sistemas e observarão o MoReq-Jus, garantindo-se, na conversão de suporte, os seguintes:

a) identificador do documento: sinal distintivo atribuído ao documento no ato de sua captura para o sistema informatizado;

b) classificação: especificação do elemento de organização do documento em conformidade com o plano de classificação referido no art. 9º, inciso III;

c) data e hora da digitalização;

d) pessoa física executora da digitalização: usuário responsável pela conversão;

e) referência ao documento originário: identificação do documento objeto da conversão; e

f) hash (checksum) da imagem: código que garante a integridade dos dados após sua transmissão ou armazenamento.

CNJ - Resolução 469 - Artigo 10

Art. 10. Os metadados de documentos e de processos digitalizados para tramitação eletrônica serão registrados nos respectivos sistemas e observarão o MoReq-Jus, garantindo-se, na conversão de suporte, os seguintes:

a) identificador do documento: sinal distintivo atribuído ao documento no ato de sua captura para o sistema informatizado;

b) classificação: especificação do elemento de organização do documento em conformidade com o plano de classificação referido no art. 9º, inciso III;

c) data e hora da digitalização;

d) pessoa física executora da digitalização: usuário responsável pela conversão;

e) referência ao documento originário: identificação do documento objeto da conversão; e

f) hash (checksum) da imagem: código que garante a integridade dos dados após sua transmissão ou armazenamento.