CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO E ELIMINAÇÃO ANTECIPADAS
DA SELEÇÃO E ELIMINAÇÃO ANTECIPADAS
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar seleção e eliminação antecipadas dos processos físicos judiciais e administrativos após a digitalização, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos nos arts. 6º, 9º, 14, 16 e 19 da presente Resolução.
§ 1º - Para a seleção antecipada, são dispensadas a guarda física e a aplicação do plano amostral previstas no art. 30, incisos II e X, da Resolução CNJ nº 324/2020.
§ 2º - A seleção e eliminação antecipadas são vedadas nas seguintes hipóteses:
I - processos de guarda permanente de acordo com as situações previstas no art. 30 da Resolução CNJ nº 324/2020 e nos instrumentos aprovados em cada órgão do Poder Judiciário;
II - inquéritos policiais, demandas de matéria criminal e habeas corpus, que seguirão a temporalidade e a destinação dos autos digitalizados;
III - processos administrativos relacionados a assentamentos da vida funcional de magistrados e servidores;
IV - processos físicos administrativos e judiciais em que não haja necessidade de tramitação, digitalizados em conformidade com o art. 11, inciso II, da presente Resolução.