Lei 7.523/1986 - Artigo 7

Art. 7º. O novo Tribunal será instalado e presidido, até a posse do Presidente e Vice-Presidente eleitos, de conformidade com as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz Togado mais antigo oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade de classe de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, prevalecendo o efetivo exercício na área desmembrada.

Parágrafo único. O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.

Lei 7.523/1986 - Artigo 7

Art. 7º. O novo Tribunal será instalado e presidido, até a posse do Presidente e Vice-Presidente eleitos, de conformidade com as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz Togado mais antigo oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade de classe de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, prevalecendo o efetivo exercício na área desmembrada.

Parágrafo único. O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.