Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos arts. 10 e 11 desta lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 14ª Região, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, 4 (quatro) cargos de Juiz Substituto e os cargos em comissão constantes do Anexo I.