Art. 9º. Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região remeter-lhe-á os processos oriundos do território sob jurisdição do Novo Tribunal que não tenham recebido visto do Relator.
§ 2º - Os processos que já tenham recebido visto do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região remeter-lhe-á os processos oriundos do território sob jurisdição do Novo Tribunal que não tenham recebido visto do Relator.
§ 2º - Os processos que já tenham recebido visto do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.