Art. 10. As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados de Rondônia e do Acre ficam transferidas, com seus funcionários, seu acervo material e quaisquer outros bens, para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus Juízes, Vogais e servidores.
§ 1º - Os Cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, a que se refere este artigo são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
§ 2º - Os Juízes Vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º - Poderão ser aproveitados, no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do órgão de origem.
§ 1º - Os Cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, a que se refere este artigo são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
§ 2º - Os Juízes Vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º - Poderão ser aproveitados, no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do órgão de origem.