Lei 7.523/1986 - Artigo 15

Art. 15. Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 14ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 11ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.

Lei 7.523/1986 - Artigo 15

Art. 15. Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 14ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 11ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.