Art. 18. Fica criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes entretanto aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores.