Art. 11. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com a retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, 2 (duas) funções de Juiz Classista e 6 (seis) cargos de Juiz Togado.
Lei 7.523/1986 - Artigo 11
Art. 11. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com a retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, 2 (duas) funções de Juiz Classista e 6 (seis) cargos de Juiz Togado.