Decreto-Lei 516/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Os Serviços do GEIPOT continuarão a ser executados por servidores requisitados e por pessoal contratado, segundo normas aprovadas pelo Presidente da República.

Decreto-Lei 516/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Os Serviços do GEIPOT continuarão a ser executados por servidores requisitados e por pessoal contratado, segundo normas aprovadas pelo Presidente da República.