Art. 3º. Fica instituído, um fundo especial, denominado Fundo de Integração de Transportes, destinado a atender despesas com o desenvolvimento das atividades relacionadas com os estudos e pesquisas necessários ao planejamento integrado dos transportes e suas implicações quanto ao planejamento das respectivas modalidades.
Parágrafo único. O Fundo de Integração de Transportes será constituído por recursos transferidos por órgãos da administração indireta que tenham por finalidade o funcionamento e a execução das diversas modalidades de transportes, provenientes de dotações constantes no orçamento da união e créditos adicionais a êle destinados; e de outras fontes extra-orçamentárias a serem definidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Fundo de Integração de Transportes será constituído por recursos transferidos por órgãos da administração indireta que tenham por finalidade o funcionamento e a execução das diversas modalidades de transportes, provenientes de dotações constantes no orçamento da união e créditos adicionais a êle destinados; e de outras fontes extra-orçamentárias a serem definidas em ato do Poder Executivo.