Decreto-Lei 516/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Observados os dispositivos constantes dêste Decreto-lei, passam à responsabilidade do Grupo de Estudos da Política de Integração de Transportes, para todos os efeitos, os recursos financeiros, atividades, contratos e compromissos atribuídos ao Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes.

Decreto-Lei 516/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Observados os dispositivos constantes dêste Decreto-lei, passam à responsabilidade do Grupo de Estudos da Política de Integração de Transportes, para todos os efeitos, os recursos financeiros, atividades, contratos e compromissos atribuídos ao Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes.