Art. 2º. O Poder Executivo disporá em Regulamento sôbre a organização e funcionamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, de acôrdo com o disposto nos artigos 3º e 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Nas atribuições do GEIPOT incluir-se-á também, execução dos trabalhos complementares da FASE I do Convênio assinado entre o Govêrno Brasileiro e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e daqueles previstos em sua FASE II.
Parágrafo único. Nas atribuições do GEIPOT incluir-se-á também, execução dos trabalhos complementares da FASE I do Convênio assinado entre o Govêrno Brasileiro e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e daqueles previstos em sua FASE II.